Processo 1000482-31.2025.5.02.0435
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000482-31.2025.5.02.0435 AGRAVANTE: BRASPOWER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA AGRAVADO: ARTHUR ARAUJO SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fca3e08): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000482-31.2025.5.02.0435 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ MAGISTRADO: THIAGO SALLES DE SOUZA AGRAVANTE: BRASPOWER INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. AGRAVADO: ARTHUR ARAUJO SOUSA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão (ID. a427c16) que indeferiu o processamento do agravo de petição (ID. f00e282), por não cabimento em face de decisão interlocutória, agrava de instrumento a executada (ID. c7c1892). Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. b67b1fd). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Admissibilidade do Agravo de Petição O Juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que indeferiu o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, sob o fundamento de que a referida decisão é interlocutória, não desafiando agravo de petição. A decisão que indeferiu o pedido de parcelamento ostenta natureza definitiva, posto que não haverá momento posterior para que a executada discuta a matéria. Ainda que não se trate de decisão propriamente terminativa, o não conhecimento do recurso pode implicar prejuízo à parte, de modo que a interposição de agravo de petição, no presente caso, enquadra-se na possibilidade prevista no art. 897, alínea "a", da CLT, cabível em face das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Ademais, não há que se falar em necessidade de plena garantia do juízo para processamento do Agravo de Petição no caso em apreço. O recurso veicula questionamento relativo ao parcelamento do crédito, e a discussão recai justamente sobre a forma de satisfação do débito. Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para determinar o processamento do agravo de petição. 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000482-31.2025.5.02.0435 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ MAGISTRADO: THIAGO SALLES DE SOUZA AGRAVANTE: BRASPOWER INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. AGRAVADO: ARTHUR ARAUJO SOUSA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão (ID. fe39139), que indeferiu o pedido de parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, agrava de petição a executada (ID. f00e282). Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. f501fa8). É o relatório. I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Parcelamento do art. 916 do CPC O recurso da executada visa a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de parcelamento judicial. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na discordância expressa do exequente (ID. fe39139). Em sede recursal, a agravante alega que o parcelamento é um direito potestativo do devedor, sendo compatível com o processo do trabalho. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a IN nº 39, do C.…
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