Processo 1000482-76.2026.8.11.0085

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000482-76.2026.8.11.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000482-76.2026.8.11.0085 - Autor: VANETE FALLER - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANETE FALLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alega ser segurada da Previdência Social e estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias ortopédicas. Afirma que seu requerimento administrativo foi indeferido, embora não tenha sido submetida à perícia médica presencial. Requer os benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia judicial e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Determinado a emenda à inicial, a parte autor se manifestou no id. 236321512. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 3. Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, verifico que, embora tenham sido juntados alguns documentos, ainda, existem dúvidas, em juízo de cognição sumária, acerca da incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual, o que já inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela pleiteada. Expostas essas premissas, concluo que o pedido liminar deve ser indeferido, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora mantendo o cenário atual até ulterior deliberação. 4. Diante do ofício circular nº 001/2016-PFE-INSS-SINOP de onde se extrai a impossibilidade dos Procuradores em comparecer nas audiências de conciliação, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Pelo ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20/4/2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda. Com a missiva, vale ressaltar, já encaminhou os quesitos para serem respondidos pelo perito. 5.1 Desse modo, em razão do feito tramitar perante este Juízo em função da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, inicialmente, são de competência da Justiça Federal, determino que a Secretaria de Vara NOMEIE perito judicial, que servirá independentemente de compromisso. Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara, conforme os dias e horários a serem disponibilizados pelos peritos cadastrados nesse Juízo. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do…

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