Processo 1000482-94.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000482-94.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000482-94.2025.5.02.0705 RECORRENTE: VANDERLEI SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:80c4831):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000482-94.2025.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) VANDERLEI SANTOS DE OLIVEIRA 2) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                       Inconformadas com a r. sentença (id e3225be), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante (id 93cbd75), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e na majoração do valor da indenização por danos morais. Debate, ainda, honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada (id ded9dee), discordando da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dos honorários periciais e da indenização por danos morais. Discute, ainda, isenção das contribuições previdenciárias (cota-parte patronal). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id f9c0199) e pela reclamada (id 73505f3). É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  Das horas extras e reflexos Ao contrário do que sustenta o reclamante, não há nos autos contrariedade convincente aos controles de ponto carreados pela reclamada, que consignam horários variáveis, em escala 12x36, cumprida predominantemente das 7h00 às 19h00 (id 40ab077). Em depoimento pessoal, afirmou o autor inicialmente que "registrava ponto; que todos os dias trabalhados foram registrados; que o depoente também registrava os horários de trabalho", daí porque goza de relativa credibilidade as declarações posteriores que apontam incorreção nos registros, sob o argumento de que "chegava bem mais cedo dos horários que constam neste registro". As noticiadas prorrogações de 20 a 30 minutos duas vezes por semana constam dos controles de ponto, e, conquanto a testemunha indicada pela reclamada tenha afirmado que "o funcionário entra na hospital, se troca na sala de reclamada: funcionários e aí registra o ponto", não restou demonstrado nos autos que houvesse a obrigatoriedade de realizar a troca na reclamada, de sorte que esse período não se computa na jornada, a teor do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT. É cediço, ademais, que o trabalho em sobrejornada não invalida a escala 12x36, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, com redação vigente a partir de 11/11/2017, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (grifamos). Não colhe a pretensão do autor, pois, de descaracterização da escala 12x36 e horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. De outro lado, embora as normas coletivas autorizem a adoção do banco de horas (por exemplo, cláusula 10ª, da CCT 2023/2024 - id 9ac664a), o que se admite, em obséquio à autonomia da vontade coletiva, nos moldes, aliás, sedimentados pelo Tema 1046, do E. STF, verifica-se dos autos inconsistências no seu funcionamento capazes de…

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