Processo 1000483-60.2026.5.02.0603
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 49ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000483-60.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: LUCAS CAUA SANTOS NUNES RECLAMADO: G.H SILVA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5b82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS CAUÃ SANTOS NUNES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de G.H SILVA CONSTRUÇÕES LTDA., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 38.721,19 e apresentou documentos. Conciliação prejudicada. Houve decretação da revelia e da confissão da reclamada, ausente na audiência em 23/04/2026. Realizou-se o interrogatório do autor. Com a concordância dos presentes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Revelia. Confissão. Embora devidamente citada, a parte reclamada não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa, sendo decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A confissão ficta induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, sendo que a presunção é uma modalidade de prova (art. 212 do CC), razão pela qual deve ser cotejada com as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). Domicílio Eletrônico. A reclamada foi citada através do domicílio eletrônico em 23/03/2026, em observância aos regramentos do CPC, CNJ e E. TRT da 2ª Região; não confirmou o recebimento da citação enviada eletronicamente, e, tampouco, apresentou justa causa para a ausência de tal confirmação, desrespeitando frontalmente os termos do art. 246, §1º-B, do CPC. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, IV e V, da CLT. De fato, a reclamada atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, em comportamento temerário. Assim, a situação comporta sanção da reclamada por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, a reclamada fica ainda multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado da causa. Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também…
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