Processo 1000483-84.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000483-84.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000483-84.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000483-84.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : CELSO SHIGUEO ASSAHIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANNA SALVAO FELIPETTO (OAB PR087400) ADVOGADO(A) : KATLYN PACHECO (OAB PR099360) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO MÉDICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DO FNDE REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo autor contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido e determinar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, no período de 1º de março de 2020 a 31 de abril de 2022. O FNDE sustenta omissões quanto ao período da pandemia, à exigência de carga horária mínima de 40 horas semanais e à inexistência de direito ao benefício em razão do exercício profissional do autor em Curitiba/PR. O autor aponta omissão quanto ao termo inicial do abatimento mensal, requerendo sua fixação na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos requisitos para a concessão do abatimento do saldo devedor do FIES previsto para médicos que atuaram durante a pandemia da COVID-19; e (ii) estabelecer o termo inicial para o cálculo do abatimento de 1% do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a duração do período excepcional da pandemia, reconhecendo sua vigência até 22/05/2022, com fundamento nas Portarias GM/MS nº 188/2020 e nº 913/2022. A Lei nº 10.260/2001 não condiciona o abatimento excepcional concedido aos médicos que atuaram no combate à COVID-19 ao cumprimento de jornada mínima de 40 horas semanais, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei. O abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 possui disciplina distinta daquela aplicável aos profissionais que atuam em equipes de saúde da família em municípios prioritários, razão pela qual o exercício profissional em Curitiba/PR não impede a concessão do benefício relacionado à pandemia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão quando as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão. O termo inicial para o cálculo do abatimento corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que se consolidam os dados necessários para a verificação do preenchimento dos requisitos legais, devendo o saldo devedor correspondente ser apurado pelo agente financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do FNDE rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos. Tese de julgamento : 1. O abatimento excepcional do saldo devedor do FIES previsto para médicos que atuaram durante a pandemia da COVID-19 não exige jornada mínima de 40 horas semanais. 2. O benefício previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 independe do exercício da atividade em município classificado como prioritário para a Estratégia Saúde da Família. 3. O termo inicial do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES corresponde à data do requerimento administrativo. 4. Os embargos de declaração não constituem meio…

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