Processo 1000483-89.2025.8.11.0087
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000483-89.2025.8.11.0087 APELANTE: RENAN DA SILVA LATALIZA FRANCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por RENAN DA SILVA LATALIZA FRANCA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Guilherme Carlos Kotovicz, nos autos de n.º 1000483-89.2025.8.11.0087, em trâmite na Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, MT, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 347474353): “Vistos. Trata-se de ação aforada por RENAN DA SILVA LATALIZA FRANÇA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência. Aduz, em síntese, ao solicitar a prorrogação do benefício, a requerida indeferiu sob o fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa. Entretanto, alega que devido ao acidente o autor adquiriu sequelas definitivas que implicam em redução da capacidade laborativa para o exercício de sua função habitual, razão pela qual faz jus a concessão do auxílio-acidente. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao ID 185135557. Laudo Pericial ao ID 202599518. Citada, a autarquia previdenciária apresentou Contestação ID 203056394, alegando, em suma, que o autor não faz jus ao benefício postulado, vez que ausentes os requisitos legais. Impugnação à Contestação ao ID 205818308. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o cerne da questão encartada consiste em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, cujo caput reza que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Depreende-se da disposição legal supra que à concessão do auxílio-acidente mister a observância dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA – REJEITADA - LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – OBSERVADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL –– JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 – RE 870.947/SE (TEMA Nº 810, STF– QUE OS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEJAM FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OBSERVADO O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 – REDUÇÃO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO –…
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