Processo 1000484-12.2025.5.02.0011
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000484-12.2025.5.02.0011 RECORRENTE: CIBELE DE QUEIROZ SOUZA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: BARRA FUNDA HOTELARIA LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000484-12.2025.5.02.0011 (ROT) RECORRENTE: CIBELE DE QUEIROZ SOUZA ROCHA RECORRIDO: BARRA FUNDA HOTELARIA LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id. 8d7f3b5), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id. fd873f5), pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, honorários periciais e multa do artigo 477, da CLT, Depósito recursal (Id. a311622). Comprovante do pagamento das custas (Id. 0ce9a0d) Recurso Ordinário interposto pela reclamante(Id. 8f79630), pretendendo a reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: horas extras, feriados, gorjetas, descontos e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 5cdf446) e pela reclamada (Id. 7bf0196) É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MÉRITO 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1. Adicional de insalubridade e honorários periciais Alega que, ao contrário do afirmado pelo laudo pericial, o banheiro era utilizado por número reduzido de pessoas, estimado em aproximadamente 18 pessoas, o que não se enquadra nos parâmetros fixados pela jurisprudência do C. TST para a caracterização do labor em condições insalubres. Afirma que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual eficazes, aptos a neutralizar eventual exposição a agentes insalubres, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação. Sem razão. O laudo pericial informou que: "O local periciado trata-se de um hotel com 11 andares e 198 apartamentos, sendo 18 por andar. Cada apartamento comporta, no máximo, 2 hóspedes. A taxa de ocupação média mensal é de 70%. (...) A Reclamante informa que trabalhava das 8h às 16h20, realizando a rotina de limpeza dos apartamentos (interno), incluindo limpeza do piso, do mobiliário, dos banheiros, troca de enxoval, bem como a limpeza dos corredores e escadas. A equipe era composta por 11 camareiras, sendo que a Reclamante higienizava 18 apartamentos por dia. As atividades envolviam limpeza geral, aspiração, lavagem dos banheiros e arrumação dos quartos. Produtos de limpeza: desinfetante, clorito, limpador multiuso e detergente, todos diluídos em diluidor automático. EPIs: luvas, sapato de segurança e uniforme. Instrumentos de trabalho: bucha, rodo, vassoura, panos e escovinhas" (fls. 225) De acordo com o anexo 14, da NR 15, o contato com agentes biológicos é caracterizado "pela avaliação qualitativa" e não quantitativa. Assim, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar a ação do agente. Nesse sentido o julgado: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS. 1. No contexto fático-probatório em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício da função de camareira, em que comprovada a higienização de quartos e banheiros de hotel, harmoniza-se…
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