Processo 1000484-50.2026.8.13.0680
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000484-50.2026.8.13.0680/MG EMBARGANTE : JEFFERSON MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDILANE MALHEIRO SOUZA (OAB MG239913) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar de tutela de urgência , opostos por JEFFERSON MARQUES FERREIRA em face de G ENILDO TEIXEIRA COSTA e MINAS BAHIA CADASTRO E COBRANÇAS EIRELI , com distribuição por dependência aos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5003206-91.2023.8.13.0680. Narra o embargante, em síntese, que no dia 11 de junho de 2024 adquiriu, mediante negociação lícita e de boa-fé, a motocicleta YAMAHA/LANDER XTZ250, cor azul, Placa OMG0110, pertencente à empresa embargada, Minas Bahia Cadastro e Cobranças Eireli. Aduz que realizou o pagamento integral do preço ajustado pelo bem, correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), via transferência bancária eletrônica (PIX) efetuada na mesma data (11/06/2024). Afirma que a formalização documental da avença ocorreu em momento posterior, em 02/10/2024, data em que foi assinado o Documento Único de Transferência e efetivada a tradição do bem. Relata que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o veículo, comportando-se como seu legítimo proprietário. Ocorre que, ao tentar proceder com a regularização administrativa da transferência perante o órgão de trânsito, o embargante foi surpreendido com a existência de uma restrição judicial de transferência lançada via sistema RENAJUD em 13/04/2026, emanada por este Juízo nos autos do processo principal de nº 5003206-91.2023.8.13.0680. Sustenta que a constrição é manifestamente indevida, visto que recaiu sobre bem que já não integrava o acervo patrimonial da empresa executada quando da emissão da ordem judicial. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão e retirada da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo, autorizando-o a realizar o licenciamento e o recolhimento dos tributos incidentes. No mérito, requer a procedência da ação para desconstituir em definitivo o gravame, reconhecendo que a aquisição do bem pelo embargante ocorreu de forma legítima e devidamente declarada judicialmente, antes da constrição judicial. A petição inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. O Código de Processo Civil assegura ao terceiro, que não compõe a lide originária, a via dos embargos para livrar da constrição judicial bens sobre os quais possua direito incompatível com o ato constritivo. O artigo 674, caput e § 1º, do CPC, dispõe que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Quanto ao pedido liminar, tem-se que o artigo 678 do CPC consagra regra específica para a suspensão das medidas constritivas, condicionando-a à prova idônea, ainda que sumária, do domínio ou da posse do bem litigioso. Cite-se: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os…
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