Processo 1000484-61.2025.5.02.0027
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1000484-61.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ROBERTO MITSUYOSHI OYMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO MITSUYOSHI OYMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8115fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000484-61.2025.5.02.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) VANESSA MINAGUTI (SP244371) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO MITSUYOSHI OYMA LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (PR24576) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id cde2289; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7246d28). Regular a representação processual (Id be528ef). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 924a9e4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Consta do v. acórdão que: "Por fim, a prova documental comprova que o destino do reclamante na empresa já estava selado desde 2021 e que a avaliação do "Ciclo 2022 - Anual" foi apenas "pro forma". Isso porque a avaliação "Ciclo 2021 - Anual" tem como resumo do "momento de carreira": "Não, saída já definida" (ID 6576324 - fl. 2693), ou seja, diferentemente do alegado pelo preposto da ré, o reclamante não teve chances de "reverter na próxima avaliação" as notas baixas que lhes foram atribuídas desde a sua reintegração. Ao fim e ao cabo, a prova oral é robusta e demonstra que o reclamante, apesar de formalmente ocupar o cargo de "Gerente de Atendimento Personnalité" ou "Líder de Atendimento", teve suas funções completamente esvaziadas. Foi deslocado para a…
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