Processo 1000484-75.2026.8.13.0704

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000484-75.2026.8.13.0704
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000484-75.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE : CLAUDINEI SEVERINO BOTELHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE (OAB MG114537) ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG242661) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDINEI SEVERINO BOTELHO em face de seu genitor, JOAO SEVERINO BOTELHO , ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). O requerente alega, em síntese, que o requerido, com 86 anos de idade, é acometido por quadro de Demência (CID-10 F03) com declínio cognitivo progressivo, perda de memória recorrente e alterações comportamentais, o que o torna incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens de forma autônoma (Evento 1, INIC1). Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em especial para a administração de benefício previdenciário (Evento 1, INIC1). Ao final, pugna pela confirmação da curatela em caráter definitivo (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1, INIC1). Consta nos autos certidão de triagem que atesta a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita (Evento 3, CERTRIAG1). É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade, Gratuidade de Justiça e Prioridade de Tramitação O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise dos pedidos preliminares e da tutela de urgência. 1.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação O requerente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado declaração de hipossuficiência assinada digitalmente (Evento 1, DECLPOBRE10). Contudo, o deferimento da benesse exige a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais quando houver indícios de suficiência de recursos ou necessidade de instrução regulamentada por norma local, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a certidão de triagem da secretaria judicial apontou a necessidade de apresentação de documentos adicionais, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou comprovantes de despesas essenciais, conforme regulamentado pela Portaria 02/2025 deste juízo (Evento 3, CERTRIAG1). Diante da necessidade de instrução do pedido de gratuidade judiciária, a análise definitiva do benefício deve ser diferida para após a manifestação da parte, a qual deverá ser intimada para juntar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, conforme determina o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Quanto à prioridade de tramitação, o requerido, Sr. João Severino Botelho, nasceu em 08/03/1940, conforme documento de identificação civil (Evento 1, RG4), contando atualmente com mais de 86 anos de idade. A situação se amolda perfeitamente às hipóteses do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura a tramitação preferencial aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como ao artigo 71 do Estatuto do Idoso, que garante prioridade na tramitação dos processos de pessoas idosas. Desta forma, defiro a prioridade na tramitação do feito. 2. Tutela de Urgência - Probabilidade do Direito A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de…

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