Processo 1000484-98.2021.8.11.0092

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000484-98.2021.8.11.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Taquari
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000484-98.2021.8.11.0092 REQUERENTE: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA REQUERIDO: JONAS FRANCA BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em face de JONAS FRANCA BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora do requerido da importância atualizada de R$ 13.217,04. Relata que a relação jurídica originou-se em 16/12/2015, data em que o réu teria aderido ao cartão de crédito "Brasil Card" perante o estabelecimento comercial Milca Vieira Marques Eireli ME. Afirma que o requerido realizou uma compra no valor de R$ 2.140,00, parcelada em 15 vezes, tornando-se inadimplente a partir da primeira parcela. Sustenta que, em agosto de 2016, houve renegociação por atendimento telefônico (protocolo n.º 2016073678794466), na qual pactuou-se o pagamento de uma entrada e mais 10 parcelas, tendo o réu adimplido apenas a entrada. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citado (id. 171994475), o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, argumentando o decurso de mais de cinco anos entre a assinatura do contrato e a propositura da demanda. No mérito, negou a existência da relação jurídica e a realização da compra, alegando fraude e arguindo a falsidade da assinatura constante no instrumento de adesão. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ids. 175056242 e s.s. e id. 175353513). A parte autora ofertou impugnação à contestação defendendo a regularidade da cobrança, a higidez do pacto e a interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida na renegociação telefônica (id. 204285263). O feito foi devidamente saneado (id. 224388742). Intimada a produzir provas adicionais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a documentação acostada é suficiente para demonstrar o direito alegado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a vertente fática suficientemente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Contudo, embora deferida a prova perícial, a parte autora deixou de acostar aos autos o arquivo de mídia digital (áudio) apto a comprovar a renegociação da dívida havida em agosto de 2016, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração genérico e pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide dispensando novas provas, o que chancela o encerramento da fase instrutória. Diante da preclusão da faculdade de produzir a prova documental/fonográfica ordenada, passo ao julgamento do mérito focado nas consequências jurídicas de tal omissão. II.I. Preliminar (Prescrição Quinquenal) O requerido arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal sob o argumento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após a assinatura do instrumento de adesão (ocorrida em 16/12/2015). Todavia, a insurgência preliminar não merece prosperar. Explico. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. “Art. 206.…

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