Processo 1000485-06.2026.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000485-06.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: SARA SANTOS TOMAZ DA COSTA RECLAMADO: R & A SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab94f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SARA SANTOS TOMAZ DA COSTA em face de R & A SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo salarial relativo ao mês de janeiro de 2026 (9 dias).pagamento de aviso-prévio (30 dias);pagamento de 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já observada a projeção do aviso-prévio;pagamento de férias proporcionais do período 2025/2026 (6/12), já observada a projeção do aviso-prévio, acrescidas de um terço;À míngua de comprovação da regularidade dos depósitos fundiários, condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a 1ª reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A reclamante deverá juntar o extrato analítico da própria conta vinculada, quando da apresentação de seus cálculos de liquidação, para apuração do valor efetivamente devido;pagamento das multas dos artigos 477§8º e 467 da CLT. Responsabilizar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, pelas verbas decorrentes da presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, durante todo o período contratual, não respondendo, entretanto, pelas obrigações de fazer ora deferidas. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368: do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as…
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