Processo 1000485-18.2026.5.02.0607
TRT2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000485-18.2026.5.02.0607 AUTOR: ALESSANDRA DE FREITAS BISSOLI RÉU: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d24c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Reconheço a dependência em face do processo nº 1001864-10.2025.5.02.0613. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Preliminarmente: Inclua-se alerta de existência de Carta de Sentença no processo principal;Retifique-se a autuação do polo passivo (endereços e patronos, se houver), fazendo constar os mesmos dados do processo principal. Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar objetivando a determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, até o limite de R$ 54.799,89. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o TRCT (Id 7a3dbec) apresentado pela própria 1ª Reclamada, o qual carece de assinatura da empregada e de comprovante de depósito bancário, reforçando a tese inicial de inadimplemento das verbas rescisórias. O perigo de dano é latente, considerando a natureza alimentar das verbas pleiteadas e o risco de insolvência da 1ª Reclamada, evidenciado pela necessidade de buscar créditos em outros processos judiciais para garantir a presente execução. A medida de penhora no rosto dos autos é adequada para resguardar o resultado útil do processo sem causar prejuízo imediato e irreversível à parte ré, uma vez que apenas reserva o crédito eventualmente existente Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, solicitando a RESERVA DE CRÉDITO no processo nº 1001668-92.2025.5.02.0046, sobre eventuais créditos de titularidade de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 14.599.466/0001-60), até o limite de R$ 54.799,89, devendo os valores ser colocados à disposição deste juízo oportunamente. Atribui-se à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, ficando à disposição à parte para impressão e encaminhamento, a fim de conferir celeridade à medida cautelar. A parte deverá comprovar o protocolo da presente decisão-ofício perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul no prazo de 05 (cinco) dias. Do prosseguimento do cumprimento provisório Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 dias, apresentar sua contestação aos cálculos apresentados, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase…
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