Processo 1000485-23.2026.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000485-23.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MACEDO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A controvérsia instaurada demanda o exame da existência de duas ações propostas pela mesma autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambas voltadas à obtenção de benefício previdenciário por idade, o que impõe a análise da relação processual entre elas sob a perspectiva dos arts. 56, 57 e 58 do Código de Processo Civil. Na ação continente (1006820-92.2025.4.01.3907), Antonia Macedo de Freitas postulou a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, vinculada ao NB 238.464.762-2, fundamentando o pedido no cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano. A pretensão envolve, expressamente, o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de segurada especial, bem como o exercício de atividade urbana. Por sua vez, na ação contida, a mesma autora, em face do mesmo réu, deduz pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sustentando o cumprimento dos requisitos próprios da aposentadoria urbana, notadamente idade mínima e carência decorrente exclusivamente de contribuições vertidas em atividade urbana. Trata-se, assim, de pretensão mais restrita, circunscrita à análise do histórico contributivo urbano, inserida no contexto mais amplo já submetido à apreciação judicial na ação continente. A configuração da continência revela-se inequívoca. Há identidade subjetiva entre as partes, bem como identidade da causa de pedir em seu núcleo essencial — a implementação dos requisitos para aposentadoria por idade —, sendo que o pedido formulado na ação mais ampla abrange, em extensão e conteúdo, o objeto da demanda mais restrita. Nos termos do art. 56 do CPC, há continência quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, engloba o da outra. A manutenção simultânea de ambos os processos afrontaria os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência decisória, na medida em que ensejaria duplicidade de instrução e risco concreto de decisões potencialmente inconciliáveis acerca de idêntica situação previdenciária. Verifica-se, ainda, que a ação continente foi distribuída em 28/11/2025, ao passo que a ação contida somente o foi em 30/01/2026, circunstância que evidencia a anterioridade daquela. Incide, assim, a regra prevista no art. 57 do CPC, segundo a qual, sendo anterior a ação continente, o processo relativo à ação contida deve ser extinto sem resolução do mérito. Diante desse quadro, reconhecida a continência e constatada a anterioridade da ação continente, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, como medida de preservação da racionalidade processual e da unidade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de continência entre a presente demanda e a ação anteriormente distribuída, nos termos dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido formulado naquela ação mais amplo e abrangente. Em razão da anterioridade da ação continente, julgo extinto o presente…
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