Processo 1000485-79.2020.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES AP 1000485-79.2020.5.02.0202 AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO ERIVAN TAVARES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e81906 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000485-79.2020.5.02.0202 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): FRANCISCO ERIVAN TAVARES ROSA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Parte: Advogado(s): ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANTONIO GERALDO CONTE (SP82695) ODAIR DE MORAES JUNIOR (SP200488) Parte: Advogado(s): IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS ANTONIO GERALDO CONTE (SP82695) Parte: Advogado(s): MAROUSSO IOANNIS BETHANIS ANTONIO GERALDO CONTE (SP82695) Este processo estava sobrestado (id 37dbbc7) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id e082d02) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional: 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Trata-se de execução que se processa em face da executada ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA., que teve decretada a Recuperação Judicial em 23/09/2019, pela 2ª Vara de Cível de Barueri, nos autos do processo nº 1013665-95.2019.8.26.0068 (ID. 25556ed; fls. 164/167 do PDF). O MM. Magistrado de origem julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (ID. b359e1a; fls. 873/875 do PDF). De início, esclareço que, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, falta à empresa executada interesse para se insurgir contra o redirecionamento da execução em face dos sócios. Contudo, os sócios executados também agravaram da decisão, nesse sentido. Passo a análise. Apesar do brilhantismo da r. sentença, não comungo do mesmo entendimento. A Lei nº 11.101/2005 é aplicável ao âmbito trabalhista. A Justiça do Trabalho mantém sua competência material até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro geral de credores, conforme § 2º do artigo 6º da lei acima indicada. Mencionada matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme resta evidenciado nos fundamentos de voto exarados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9, cuja ementa transcrevo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente…
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