Processo 1000486-08.2025.5.02.0067
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1000486-08.2025.5.02.0067 RECORRENTE: WANIA MARIA MOTA FAVERO E OUTROS (1) RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be3aee proferida nos autos. ROT 1000486-08.2025.5.02.0067 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDUARDO CHALFIN (SP241287) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido: Advogado(s): WANIA MARIA MOTA FAVERO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id ec4b205; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 1f76212). Regular a representação processual (Id 56a1462 e 3553590). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e9e8756; Custas pagas no RO: id fc39237; Depósito recursal recolhido no RR, id f5b82f6, f7b44fa e 61b9a76; Custas processuais pagas no RR: idcab3371. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ileso o art. 114, I, da Constituição Federal, pois, como a parte reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada, ou seja, verba de natureza trabalhista (e não administrativa), não se verifica aderência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.288.440 (Tema 1143 de repercussão geral). Os arestos transcritos oriundos do TRT da 15ª Região não servem para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como a parte recorrente busca demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, não basta a indicação da data de publicação no DEJT, nos termos da Súmula 337, III, do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados do STF, do STJ e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Consta do v. acórdão: "PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de progressões salariais por antiguidade, reiterando a tese de que os Planos de Cargos e Salários (PCS) da reclamada são nulos por não preverem a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, em afronta ao disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT (redação anterior). Assiste razão à reclamante. A matéria em discussão diz respeito à interpretação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, especificamente quanto à obrigatoriedade de previsão de promoções alternadas por merecimento e por antiguidade nos planos de cargos e salários adotados pelas empresas. A matéria já não comporta maiores digressões, porquanto foi, recentemente, objeto de pacificação pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR),…
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