Processo 1000486-11.2026.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000486-11.2026.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000486-11.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: THAIS DE ASSIS ANTENOR RECLAMADO: CONSULTORIO VETERINARIO DE MARTIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560a883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por THAIS DE ASSIS ANTENOR em face de CONSULTORIO VETERINARIO DE MARTIN LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para afastar a justa causa aplicada, declarar a reversão da extinção contratual para a modalidade de dispensa imotivada, por iniciativa do empregador, e, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: - Saldo de salário (10 dias); - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026  (3/12); - Férias vencidas (pela projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; - FGTS (8% + 40%) rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - danos morais – R$ 3.000,00; - horas extras laboradas com adicional de 50%, apuradas após a 8ª hora diária ou à 44ª hora de trabalho semanal, no módulo mais benéfico. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS (8% + 40%). Procedentes, ainda, as seguintes obrigações, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (multa de 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 09/04/2026 (já com a projeção do aviso prévio) como data de saída. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita…

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