Processo 1000486-55.2026.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000486-55.2026.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000486-55.2026.8.13.0054/MG AUTOR : LUIZ DAVI DE BARCELOS ADVOGADO(A) : JESSICA FONSECA BARCELOS (OAB MG187004) DECISÃO 1. Relatório    Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de faturamento, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ DAVI DE BARCELOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos.   Narra o Autor ser produtor rural e exercer atividade de avicultura comercial na Fazenda Campo das Aves, situada no Município de Bom Jesus do Amparo/MG, onde mantém estrutura destinada à criação de frangos de corte para integração com empresa do ramo avícola. Afirma que a unidade consumidora nº 6.XXX.XXX.XXX-XX abastece os Galpões nº 06 e 07 da propriedade.   Sustenta que, a partir de fevereiro de 2025, o Galpão nº 07 foi submetido a ampla reforma estrutural, permanecendo completamente desativado durante praticamente todo o período compreendido entre fevereiro e outubro daquele ano. Aduz que, em razão da paralisação de um dos dois aviários, somente o Galpão nº 06 permaneceu em funcionamento, ocasionando redução substancial da atividade produtiva e, consequentemente, do consumo de energia elétrica.   Relata que, em 02 de outubro de 2025, a Requerida realizou inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 232689594, tendo o equipamento de medição sido posteriormente retirado para avaliação técnica em laboratório indicado pela concessionária.   Segundo o Autor que, embora durante o exame lhe tivesse sido informado verbalmente que não haviam sido identificados indícios de manipulação interna do medidor, posteriormente a concessionária teria fundamentado a cobrança na existência de supostas “evidências de manipulação interna”.   Aduz que, posteriormente, a CEMIG constituiu cobrança complementar no valor de R$ 28.763,81, decorrente de suposta recuperação de receita, utilizando como parâmetro, segundo afirma, a média dos três maiores consumos registrados nos doze ciclos anteriores, aplicando o critério previsto no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.   Sustenta que o cálculo não refletiria a realidade operacional da unidade consumidora durante o período recuperado, pois teria utilizado como parâmetro meses nos quais os dois galpões estavam em pleno funcionamento, enquanto, entre fevereiro e outubro de 2025, apenas o Galpão nº 06 estaria efetivamente operando.   Afirma, ainda, que apresentou impugnação administrativa, acompanhada de documentação destinada a demonstrar a paralisação do Galpão nº 07, mas que a concessionária teria mantido a cobrança sem enfrentar especificamente as circunstâncias fáticas apresentadas pelo consumidor.   Relata que a cobrança venceu em 05/06/2026 e sustenta existir risco concreto de adoção de medidas coercitivas pela concessionária, inclusive suspensão do fornecimento de energia elétrica, protesto e inscrição em cadastros restritivos.   Quanto ao perigo de dano, afirma que eventual interrupção do fornecimento, ainda que por poucas horas, poderá ocasionar morte em massa das aves por asfixia e estresse térmico, produzindo prejuízo patrimonial de difícil ou impossível reparação e, ainda, situação de relevante gravidade sanitária e de bem-estar animal.   Ao final, requer, em tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº…

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