Processo 1000486-63.2025.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000486-63.2025.5.02.0081 RECORRENTE: SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. RECORRIDO: ISABELLA CRISTINA DE SOUZA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd0401 proferida nos autos. ROT 1000486-63.2025.5.02.0081 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISABELLA CRISTINA DE SOUZA FERNANDES MARIO DOMINGOS DA COSTA JUNIOR (SP236608) Recorrido: Advogado(s): SERVICOS AEREOS INDUSTRIAIS ESPECIALIZADOS SAI LTDA. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) RECURSO DE: ISABELLA CRISTINA DE SOUZA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id b199b0f; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 98b7914). Regular a representação processual (Id 58c71fe). Preparo dispensado (Id fc77b15 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, para o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, basta que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, o que, como se depreende da leitura do v. acórdão, é fato incontroverso. A responsabilidade do empregador tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante, conforme entendimento já sedimentado pela Corte Superior, como pode ser conferido no seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, II E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se constata a existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos colacionados pelo agravante não consignam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal diante do mesmo fato, uma vez que a Turma, no caso em exame, asseverou que " os trechos destacados pela recorrente atendem à exigência legal de delimitação da controvérsia, não havendo omissão de passagens relevantes da tese jurídica adotada na origem (...) e são hábeis à delimitação da controvérsia, tendo a parte discorrido fundamentadamente sobre as violações e contrariedades apontadas em sua insurgência ". Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz do disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido . EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT . É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I,…
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