Processo 1000486-84.2020.8.26.0157

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000486-84.2020.8.26.0157
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara - Cubatão
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA LUIZA DA SILVA BRITO, declarando‑a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e especial, para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto a interditada à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, MARIA EUGENIA DA SILVA BRITO, curadora da interdita, para fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.  É caso de dispensar a curadora, por sua idoneidade, da prestação de caução e de contas, à vista da inexistência de bens titularizados pela interdita e da realidade socioeconômica aparente das partes no caso concreto. Ademais, sabido que a curatela implicará consideráveis ônus, sendo certo, ainda, que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interdita necessitará de autorização judicial. De todo modo, por cautela, caso a interdita obtenha alguma renda diversa do benefício previdenciário já informado, deverá o fato ser noticiado ao Juízo.  JULGO BOAS as contas relativas à alienação e compra do veículo em nome da interdita [fls.239/250]. Sem prejuízo, para regular documentação dos autos, EXIBA a curadora documento comprovando a titularidade registral do veículo em nome da interditanda junto ao DETRAN.  ADVERTIDA a curadora sobre a necessidade de autorização judicial para venda e compra de bens da interdita. Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele.   INSCREVA‑SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II].  No mais, registre‑se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.  ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo‑se‑o com cópia desta decisão e o que mais for relevante, nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013.  Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.  …

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