Processo 1000486-94.2025.8.11.0038
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000486-94.2025.8.11.0038 EXEQUENTE: MANOEL GOMES NETO EXECUTADO: HERONDINO NETO DE ALMEIDA, JOSE PESSINI DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HERONDINO NETO DE ALMEIDA e JOSÉ PESSINI DE ALMEIDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MANOEL GOMES NETO, todos qualificados nos autos. A inicial foi recebida, com determinação de citação da parte executada para pagamento do débito indicado (Id. 194927016). Não havendo pagamento no prazo legal, foram realizadas constrições patrimoniais via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 93.888,18 em conta de Herondino Neto de Almeida (Id. 211897671) e R$ 29.132,66 em conta de José Pessini de Almeida (Id. 211900202), totalizando R$ 123.020,84. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade ao Id. 214537543, alegando, em síntese: (a) nulidade do protesto realizado em 19/12/2024, por ter sido efetivada a intimação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal, com consequente prescrição do título executivo; e (b) ilegitimidade passiva de José Pessini de Almeida, cotitular da conta bancária de onde foi emitido o cheque, mas que não assinou a cártula. A parte exequente apresentou impugnação (Id. 222033135), defendendo a regularidade do protesto, a ausência de prescrição, a inadmissibilidade da exceção para discussão de matéria que demandaria dilação probatória, e concordando com a exclusão de José Pessini de Almeida do polo passivo, pugnando, ainda, pela expedição de alvará em favor do exequente quanto aos valores bloqueados em nome de Herondino Neto de Almeida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é defesa oposta pela parte executada como forma excepcional de contraditar a pretensão executiva, sendo cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ . 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem…
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