Processo 1000487-21.2026.8.13.0319
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000487-21.2026.8.13.0319/MG RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Lucas de Paula em face de Banco C6 S.A. Relata o autor ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Chevrolet S10 Pick-Up LS 2.8 TDI 4x4 CS Diesel, ano e modelo 2021, placa RGA-9J27, ajustado em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.879,00 (Evento 1, INIC5). Argumenta que foram aplicados encargos abusivos, como juros remuneratórios acima da taxa média, capitalização diária de juros, encargos moratórios indevidos e tarifas ilegais de registro de contrato, avaliação de bem, serviços de terceiros e seguro de proteção financeira. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 2.428,22, a abstenção ou exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem móvel. Juntou parecer técnico unilateral para respaldar os cálculos (Evento 1, CALCRMI1). O réu Banco C6 S.A. compareceu espontaneamente aos autos para requerer a sua habilitação, manifestar interesse na adoção do Juízo 100% Digital e pugnar pela realização de audiência conciliatória por videoconferência (Evento 2, PET1). É o relatório. Decido. A pretensão do autor para que a instituição financeira ré seja compelida a exibir a cópia do contrato de financiamento e do extrato atinente aos pagamentos celebrados entre as partes merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica consumerista, o consumidor tem o direito básico à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, facilitando-se sua defesa em juízo. Ademais, o instrumento contratual é documento comum às partes, cuja guarda e conservação são de responsabilidade da instituição financeira fornecedora do crédito. A lei processual civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Assim, com base no dever de colaboração e transparência contratual, determino que o réu apresente o instrumento contratual e os extratos da operação com a sua peça de defesa, garantindo-se o contraditório e a análise técnica dos encargos pactuados. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito alegado; (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso (ou reverso). Embora a parte autora tenha instruído a inicial com parecer técnico e demonstrativo de cálculo visando demonstrar a suposta cobrança de encargos abusivos, trata-se de documentação produzida unilateralmente, a partir de informações fornecidas pela própria demandante, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais. Com efeito, a análise das alegações referentes à abusividade dos encargos contratuais demanda exame mais aprofundado da documentação contratual e dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos no curso da instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade das teses revisionais sustentadas. Além disso, a simples propositura da ação revisional não afasta a mora do…
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