Processo 1000487-25.2025.5.02.0606
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000487-25.2025.5.02.0606 RECORRENTE: EDSON DIAS CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON DIAS CORREIA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1000487-25.2025.5.02.0606 - 4ª TURMA ORIGEM: 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1º RECORRENTE: METALÚRGICA PASCHOAL LTDA 2º RECORRENTE: EDSON DIAS CORREIA RECORRIDA: MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada em contrarrazões, visto que a exigência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida não é aplicável a recursos de competência do TRT, exceto nas hipóteses em que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença (Súmula 422, III, do C. TST), o que não se vislumbra no caso. Conheço, portanto, do recurso interposto pelo reclamante, também porque tempestivo (Id. 432e5c0) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. d7436a6). Conheço também do recurso interposto pela 2ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 432e5c0), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 9dc353c) e devidamente preparado com custas e depósito recursal (Id. eadaab5, d92676c, dfb0f4a e bb1d748). 1- RECURSO DA 2ª RECLAMADA 1.1- Nulidade do contrato temporário Inconformada com a r. decisão de origem, que declarou a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre a 1ª reclamada (MALKA) e o reclamante, e deferiu-lhe as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a 2ª reclamada pretende a sua reforma. Alega que o reclamante foi validamente admitido mediante contrato temporário, em razão de demanda complementar de serviço. Sustenta que, ao contrário do decidido na origem, não houve confissão do preposto da 1ª reclamada, visto que, ao ser questionado sobre o motivo do encerramento do contrato do reclamante, ele respondeu que ocorreu, em razão de ter acabado a demanda complementar, tendo, ainda, confirmado que era contrato de natureza temporária. O inconformismo não merece prosperar. Segundo a Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário só pode ser admitido para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou para suprir demanda complementar de serviços (Art. 2º, caput). Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando oriunda de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Art. 2º, § 2º). No caso, o reclamante foi admitido como eletricista, tendo a função de realizar serviços de manutenção corretiva e preventiva em máquinas e equipamentos industriais, conforme laudo pericial de fls. 487, o qual, embora elaborado para apuração da insalubridade, constitui prova irrefutável das atividades por ele desempenhadas, sobretudo porque houve concordância das reclamadas (fls. 504/506). Pois bem, tratando-se de uma empresa metalúrgica, que fabrica peças e acessórios para veículos automotores, trens, metrôs, entre outros (contrato social - fls. 322), é inconteste que, para a 2ª reclamada (tomadora), serviços elétricos de manutenção corretiva e preventiva de máquinas e equipamentos têm caráter de necessidade permanente e ininterrupta, em…
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