Processo 1000487-26.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000487-26.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE : REGINALDO CALIXTO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILSON CANDIDO DA SILVA (OAB MG192708) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO CALIXTO DA SILVA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS , todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou o requerente que é Policial Penal, antigo cargo de Agente de Segurança Penitenciário, desde março de 2015, e que se formou no curso superior em Gestão Pública. Contou que, ao solicitar o adicional de escolaridade perante a Diretoria de Benefícios e Vantagens, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), o requerido negou-lhe o benefício, invocando o Decreto n° 44.769/2008, na contramão do que restou decidido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0000.16.049047-0/001. Em razão disso, pleiteou a condenação do Estado de Minas Gerais a: i) reposicioná-lo para o Grau D Nível IV da carreira, fazendo-o incidir sobre gratificação natalina, férias e terço constitucional; ii) ao pagamento da verba retroativa a título de promoção por adicional de escolaridade; iii) subsidiariamente, a promover a reanálise do seu pedido administrativo, afastando-se a trava temporal prevista no Decreto n. 44.769/08, bem como de eventual necessidade de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na contestação (Evento 24), o requerido, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, suscitou a prejudicial de prescrição. Além disso, argumentou que é necessária a observância da Tese fixada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, transitado em julgado em 29/04/2025, que afastou somente a limitação temporal, mantendo todas as demais exigências do Decreto, que deverão ser aferidas pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Afirmou que o IRDR ratificou e validou todos os demais requisitos do Decreto, de forma que é ônus da prova da parte autora a comprovação de que cumpriu todos eles, de modo que ao Judiciário compete tão somente o controle de legalidade. No Evento 31, o requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o requerente pleiteou a intimação do Estado de Minas Gerais para que exiba, no prazo de 15 dias, o documento comprobatório de encaminhamento e aprovação do seu requerimento de promoção por escolaridade adicional à CONFIN e de eventuais pareceres e manifestação, sob pena de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados (Evento 32). No entanto, o requerimento formulado pelo requerente não prospera, haja vista que, consoante mencionado, o direito em litígio é indisponível e, além disso, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/15. Preliminares Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou o pedido do requerente de assistência judiciária gratuita. Não obstante a impugnação apresentada, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n° 9.099/95, entendo que a apreciação do pedido deve ser realizada,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.