Processo 1000487-62.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1000487-62.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BUSCA E APREENSÃO] RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [PAULO HENRIQUE LIMA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAILSON ALCOBACA FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.997.490/0001-39 (AGRAVADO), MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO OLIVEIRA DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL, EXMA. DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA, ACOMPANHADA DO 1º VOGAL, EXMO. DESEMBARGADOR RICARDO GOMES DE ALMEIDA. VENCIDO O RELATOR, QUE VOTOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE, CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TEMA 1.132/STJ. PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SEM CITAÇÃO SIMULTÂNEA. ATOS PROCESSUAIS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “endereço insuficiente” afasta a constituição válida da mora; (ii) estabelecer se a falta de citação simultânea ao cumprimento da liminar invalida a apreensão do bem; (iii) determinar se a alegada abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora em sede de agravo de instrumento; (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova robusta apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, hipótese abrangida pela orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O devedor tem o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, de modo que a impossibilidade de localização no endereço informado não pode ser imputada ao credor quando inexistente demonstração de erro na indicação do endereço contratual. 6. O protesto do título com intimação por edital constitui meio idôneo de comprovação da mora após o insucesso das tentativas de notificação postal. 7. O prazo para purgação da mora tem…
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