Processo 1000488-38.2022.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000488-38.2022.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000488-38.2022.4.01.3803/MG REQUERENTE : ADAIS DE FATIMA BORGES HENIKA ADVOGADO(A) : ANNELISA VIEIRA DE MIRANDA (OAB MG151702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ( evento 18, DOC1 ) que condenou o INNS à obrigação de revisar o "cálculo do benefício da autora à luz das regras vigentes antes da reforma da previdência, acaso lhe seja mais vantajoso, tendo em vista que autora completou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Neste caso, o INSS deverá observar o coeficiente de 100% do salário do benefício (Lei 8.213/91, art. 56). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n º 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (idade + tempo de contribuição), na data de requerimento da aposentadoria, é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II e §3º, incluído pela Lei 13.183/2015)". A sentença foi confirmada pelo acórdão ( evento 42, DOC1 ) e transitou em julgado em 12/02/2025 ( evento 49, DOC1 ). O INSS apresentou cálculo de liquidação ( evento 70, DOC4 ) no qual apurou o valor total de R$40.685,65, sendo R$33.634,44 a título de principal e R$7.051,21 a título de honorários advocatícios. A exequente impugnou os cálculos apresentados ( evento 75, DOC1 ), sob o argumento de que não houve a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pela autora ao sistema e de que houve a incidência do fator previdenciário em completo desrespeito à determinação judicial. O INSS se manifestou nestes termos: Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais realizou a revisão do beneficio NB42/1928096589 em atendimento a determinação judicial para que a RMI do beneficio fosse recalculado utilizando o somatório das atividades concomitantes. A revisão foi realizada e foi encontrada a RMI no valor de R$ 2.049,23 sem aplicação do fator previdenciário conforme pode ser visto no HISCAL da revisão em anexo. Contudo, o autor alega erro no calculo da RMI uma vez que não foram considerados os salários de contribuição referente ao vinculo com o Município de Coromandel no ano de 1997 . Realmente esse vinculo não foi computado, pois esse vinculo não consta no extrato de tempo da concessão do beneficio, sendo a revisão de multipla atividade apenas para somar os vinculos concomitantes considerados na concessão, como esse vinculo não fez parte do TC da concessão o mesmo não foi incluido na revisão, pois a orientação que temos é que, para a revisão de multipla atividade devemos mantes os parametros originais da concessão alterando apenas o somat´ório das remunerações. Diante do exposto, considerando o que disciplina o inciso III do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junto de 2012 CC o inciso III do art 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016[1], encaminhamos à Procuradoria para conhecimento e que nos forneça os parâmetros complementares necessários, conforme segue: Para a tender o questionamento do autor faz-se necessário que a procuradoria nos informe se É PARA CONSIDERAR NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA REVISÃO E NO PBC o vinculo com o município Coromandel, e assim fazer a revisão geral do beneficio. Encaminhamos em anexo o TC da concessão e o HISCAL da revisão. ( evento 81, DOC4 ) A exequente, a seu turno, apresentou cálculo no qual apurou RMI de…

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