Processo 1000488-39.2020.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000488-39.2020.8.11.0006. REQUERENTE: LARISSA VICTORIA LEITE FERREIRA REQUERIDO: JULIA DOS SANTOS MEMORIA, ROGER ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA, EXPEDITO MAURICIO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Larissa Victória Leite Ferreira em desfavor de Julia dos Santos Memória, Roger Alessandro Rodrigues Pereira e Expedito Maurício Pereira objetivando, liminarmente, (i) a reparação pelos danos materiais emergentes e lucros cessantes na quantia de R$24.012,14, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia, e (ii) pagamento de pensão à autora no valor de R$1.500,00, enquanto perdurar o tratamento médico e psicológico da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. No mérito, almeja o julgamento PROCEDENTE, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$100.000,00 a título de danos materiais; R$30.000,00 a título de danos estéticos e R$1.500,00 mensais de pensão enquanto perdurar o tratamento médico e psicológico da autora (Id 29297556). Alega que, em 10 de fevereiro de 2019, por volta das 22h22min, encontrava-se na garupa de uma motocicleta na Rua das Maravilhas, próximo ao Fórum de Cáceres, em Cáceres/MT, quando foi atingida pelo veículo Ford Focus, placa OBK-6181, renavam 57294939, conduzido pela ré Julia e de propriedade do réu Expedido Mauricio. Afirma que a condutora trafegava em alta velocidade e apresentava visível estado de embriaguez, fato constatado pela autoridade policial. Sustenta que o veículo é de propriedade do réu Expedito e que o réu Roger teria confiado a direção à primeira ré, mesmo sabendo que esta não possuía habilitação e havia ingerido bebida alcoólica. Descreve que o impacto causou fraturas expostas graves, submetendo-a a diversas cirurgias e tratamentos fisioterápicos (Id 29297556). O valor da causa foi fixado em R$154.012,14, correspondente à soma dos pedidos certos de danos materiais, morais e estéticos (Id 29297556). Acompanham a inicial: declaração de hipossuficiência e procuração (Id 29297557); documento pessoal (Id 29297558); comprovante de residência (Id 29297559); vídeos do acidente (Id 29297560 e 29297563); Boletim de Ocorrência n. 2019.44342 (Id 29297567); termo de constatação de embriaguez (Id 29297119); termo de declaração Tiago Penha Lara (Id 29297120); cópia do IP n. 68/2019 (Id 29300114; 29297125; 29297126 e 29297127); denúncia e cópia do processo criminal n. 1344-54.2019.811.0006 (Id 29297128 e 29297129); relatório médico e gastos médicos (Id 29297130; 29297131; 29297132; 29297139; 29300091; 293000092; 29300093; 29300095; 29300096; 29300097; 29300098; 29300099; 29300100; 29300103; 29300105; 29300108; 29300111; 29300112 e 29300113); comprovante de propriedade do veículo (Id 29297136) e contrato de OSCIP em nome de Expedido Mauricio com o MPMT (Id 29297137). Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (Id 29335368). O réu Expedito Mauricio foi citado (Id 30006302). Em 12/03/2020 foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (Id 30290396). Foram juntados aos autos o exame de corpo de delito (Id 30293368), atestado médico e receituário (Id 30293370). O pedido liminar foi deferido para determinar que os requeridos paguem, de forma solidária, pensão mensal na quantia de R$1.500,00 e designada nova audiência de conciliação (Id 30380967). A requerida Julia se habilitou aos autos (Id 31982947). O requerido…
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