Processo 1000489-58.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000489-58.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CAMILA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc124a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000489-58.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h50 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Camila Lima de Oliveira Reclamada: Atento Brasil S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta, na causa de pedir, alegação genérica de devolução de descontos de “cadeado” e “empréstimo consignado”, mas não apresenta fatos e fundamentos jurídicos dessa questão, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão de devolução de descontos de “cadeado” e “empréstimo consignado”. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 18/03/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Da diferença salarial A reclamante pleiteou o pagamento de diferença salarial com fundamento nas CCTs juntadas com a inicial, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo - Sintetel SP e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO-SP. Porém, sem razão a reclamante. Conforme prova dos autos, há acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo - Sintetel SP. Assim, deve-se atentar quanto à especificidade do ACT maior que a CCT, atendendo às peculiaridades do trabalho dos funcionários da reclamada. Logo, adoto a teoria do conglobamento, sendo que o ACT deve prevalecer em face da CCT juntada com a inicial, considerando que o ACT atende de forma específica os funcionários da empresa. Nos termos do artigo 620 da CLT as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Dessa forma, rejeito os pedidos de pagamento de diferença salarial e reflexos. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras no período de abril a setembro de 2025, em decorrência de participação em treinamento das 14h00 às 21h00, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que realizou treinamento fora do horário normal de trabalho. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.