Processo 1000489-59.2025.5.02.0035
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000489-59.2025.5.02.0035 RECORRENTE: ANE CAROLINE DOS SANTOS LEONARDO ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANE CAROLINE DOS SANTOS LEONARDO ALCANTARA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:196e48b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000489-59.2025.5.02.0035 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 2º RECORRENTE: ANE CAROLINE DOS SANTOS LEONARDO ALCANTARA ORIGEM 35ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. c85b7ca, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 5f95953, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários do período (Súmula 393 do C.TST), a partir da data da dispensa 04/01/2024, com termo final em 04/01/2025, bem como seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. 2a1b0da, postulando a reforma com relação ao reconhecimento da doença ocupacional, indenização decorrente da estabilidade, danos morais, honorários periciais e advocatícios. Preparo regular, Id. cb8a42f à Id. a0f54e7. A autora recorreu, Id. 11681b5, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, valoração da prova oral, incidência do IRR 176 do C. TST e jornada de seis horas diárias e no mérito, requerendo a reforma com relação às horas extras acima da 6ª diária, acúmulo de funções, majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, indenização decorrente de dispensa discriminatória, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante, Id. 489e915 e da reclamada, Id. 31a2db7. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar (recurso da reclamante) Negativa de prestação jurisdicional: Sustenta a recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional face à omissão do D. Juízo de Origem com relação ao pedido de reconhecimento da confissão da reclamada, bem como aplicação do Precedente Vinculante - IRR 176 do C. TST, relativo à jornada de 6 horas reconhecida a trabalhador de teleatendimento e telemarketing. Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca dos temas abordados pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.