Processo 1000489-72.2026.5.02.0084

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000489-72.2026.5.02.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000489-72.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: WELLINGTON LUIZ DA SILVA RECLAMADO: JLS MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6570ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por WELLINGTON LUIZ DA SILVA em face de JLS MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI: Declaro a nulidade da modalidade intermitente, reconhecendo que o pacto havido entre as partes ocorreu por prazo indeterminado, no período de 10/03/2023 a 18/06/2024.Deverá a Reclamada promover a retificação da CTPS do Autor, para retificar a anotação relativa ao contrato de trabalho intermitente, apontando o vínculo por prazo indeterminado, na função de mecânico de manutenção, com salário de R$ 15,25 por hora, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo para cumprimento desta sentença e após juntada da CTPS e peculiar intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.Expirado tal prazo e inerte a Reclamada, a anotação deverá ser feita pela Secretaria, sem fazer referência a esta sentença, devendo entregar certidão contendo as informações sobre este processo para posterior prova perante a Previdência Social.Determino o pagamento de diferenças salariais, observada a média mensal indicada na inicial e o limite dos pedidos, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.Determino pagamento das seguintes resilitórias: saldo de salário de 18 dias de junho de 2024; 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3; FGTS.Deverá ser deduzido o valor de R$ 600,00, indicado na inicial como recebido pelo Reclamante.Condeno a empregadora a promover os recolhimentos do FGTS em aberto, inclusive diferenças de todo o período contratual reconhecido, na conta vinculada do Autor e no prazo de cumprimento desta sentença, sob pena de execução direta por quantias equivalentes.Deverá o Autor apresentar o extrato analítico integral em fase de liquidação, visando evitar o locupletamento ilícito.Determino o pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observando-se a jornada declinada na inicial.Observem-se: a) a jornada da inicial; b) a globalidade e evolução salarial; c) o divisor 220; d) o adicional legal de 50% para as horas extras comuns; e) o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados, observados os limites da inicial; f) a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, desde que comprovados nos autos.Ante a habitualidade, ficam deferidos os reflexos das horas extras, excluída a parcela intervalar, em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.Condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (intrajornada), acrescidos do adicional de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, observada a jornada da inicial, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela.   Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no…

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