Processo 1000490-57.2025.5.02.0063
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000490-57.2025.5.02.0063 RECORRENTE: VENDRAME SAUDE OCUPACIONAL - EIRELI RECORRIDO: VIVIANE RAMOS LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e68fcc proferida nos autos. ROT 1000490-57.2025.5.02.0063 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENDRAME SAUDE OCUPACIONAL - EIRELI MURILO CRESPO (MG185357) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE RAMOS LISBOA PRISCILA MAZZETTO MELLO (SP158589) RAUL MAZZETTO (SP86917) RECURSO DE: VENDRAME SAUDE OCUPACIONAL - EIRELI A reclamada requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando que o perigo de dano se manifesta no acúmulo diário de multas, que ultrapassará o valor da causa. Argumenta que a reintegração é impossível devido à atividade profissional da reclamante em outra empresa, e que a manutenção das astreintes representará falência técnica da recorrente, com prejuízo aos postos de trabalho. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, determinada a reintegração do empregado mediante antecipação dos efeitos da tutela, o trabalhador fará jus aos salários em face da prestação dos serviços ao empregador, de modo que o benefício decorrente da força de trabalho se contrapõe ao custo com o pagamento dos salários. Nesse sentido: RO-24074-42.2014.5.24.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/12/2014; CauInom-Pet-801-66.2015.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/09/2016; RO-1095-09.2012.5.15.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/05/2013; ROAC-65500-54.2006.5.01.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 04/02/2011; RO-5510-32.2014.5.09.0000, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 21/08/2015; RO-12639-62.2010.5.15.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 03/06/2011; RO-3000-17.2009.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 03/09/2010. Ante o exposto, ausentes elementos que evidenciem o alegado periculum in mora, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d6a671b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ab03cd7). Regular a representação processual (Id ac9ca6f). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO…
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