Processo 1000490-72.2025.5.02.0446

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000490-72.2025.5.02.0446
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000490-72.2025.5.02.0446 RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SANTANA DE CARVALHO JOAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c24375 proferida nos autos. RORSum 1000490-72.2025.5.02.0446 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BUNGE ALIMENTOS S/A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS SANTANA DE CARVALHO JOAO AMANDA DE AGUIAR GONCALVES DIAS LIMA (SP289616) Recorrido:   PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS RECURSO DE: BUNGE ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 61369d7; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 0acfbb8). Regular a representação processual (Id a0b8795). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2c01091 ; Custas pagas no RO: id faf7a72 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS No julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 461, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 273: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331. Precedentes: RR-599-30.2013.5.15.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017; ARR-646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020; RR-910-85.2013.5.04.0761, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018; ARR-17100-79.2009.5.05.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR-1378-06.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/11/2014; AIRR-88-72.2011.5.20.0001, Ministro Relator Aloysio Cláudio Brandão, 7ª Turma, 13/03/2015; RR-1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/12/2020. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade ao item VI, da Súmula 331, do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame…

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