Processo 1000491-13.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000491-13.2025.5.02.0202 RECORRENTE: EVANIL ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ea5faa): 10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1000491-13.2025.5.02.0202 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDA: EVANIL ANTONIO DA SILVA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. 5878963, que julgou procedentes os pedidos postulados na pretensão inicial para condenar a reclamada ao pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC (código 051169) e Gratificação de Função (código 051003), no período de 28.08.2020 e 25.07.2021, conforme a delimitação da prefacial, com reflexos em horas extraordinárias, férias + 1/3, 13ºs salários, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3. Inconformada, recorreu a reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (Id. d4f880c), postulando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC no período da pandemia do Covid-19. Contrarrazões do autor (Id. 329823b). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito ao id ced9dd1. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Pandemia COVID-19. Supressão irregular: O D. Juízo de Origem condenou a ré ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, suprimido no período da pandemia, consignando: "... O Reclamante alega que foi admitido em 06.08.2002 na função de motorista e que permaneceu afastado do trabalho presencial entre 28.08.2020 e 25.07.2021 por integrar grupo de risco da Covid-19. Sustenta que a reclamada suprimiu indevidamente o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e a gratificação de função durante o período de afastamento compulsório. Argumenta que a redução remuneratória fere o princípio da irredutibilidade salarial e o art. 468 da CLT, uma vez que o trabalho remoto ou afastamento por força maior não autoriza o corte de parcelas salariais. Pleiteia o pagamento do AADC e da gratificação de função referentes às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, horas extras, anuênios, gratificação de incentivo produtividade (GIP), diferencial de mercado e complemento de incentivo de produtividade. A Reclamada contesta o pedido de pagamento do AADC e gratificações durante o afastamento. Sustenta que tais parcelas configuram salário condição vinculadas ao trabalho presencial e efetivo em vias públicas. Invoca decisão do TST no processo SLS 1000302-89.2020.5.00.0000 para autorizar a supressão no regime remoto. Argumenta que a cessação da atividade externa extingue a obrigação do pagamento sem ferir a irredutibilidade salarial. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Embora o pagamento das parcelas em epígrafe decorra de salário-condição, decorrente do exercício de atividade externa de distribuição ou coleta, o afastamento do empregado das atividades anteriormente exercidas não…
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