Processo 1000491-83.2026.5.02.0038
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000491-83.2026.5.02.0038 RECLAMANTE: ALESSANDRA KATIUSCIA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: PLANETZZARIA PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b35452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Considerações iniciais Trata-se de ação trabalhista em tramitação pelo rito sumaríssimo, regido especificamente pelos artigos 852-A e seguintes da CLT, sendo dispensada a elaboração de relatório na sentença, a teor do art. 852-I, caput. 2. Fundamentação 2.1. Valor da causa Não vislumbro discrepância entre o valor atribuído à causa pela autora (fls. 16) e o proveito econômico almejado, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2. Inépcia da petição inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial (fls. 63). Todavia, a redação da peça é de razoável clareza quanto aos pedidos e fundamentos, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes (CLT, art. 840, §1º), inclusive a “indicação do valor” de cada pretensão, ato que não se confunde com a plena liquidação da reclamação. Rejeito a preliminar. 2.3. Rescisão indireta A autora alegou que a ré descumpriu obrigações contratuais graves, como a falta de depósitos de FGTS, atrasos no fornecimento de vale-transporte e ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (fls. 3). Em razão disso, postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (fls. 4). A ré disse que a autora se desligou voluntariamente do emprego por meio de pedido de demissão escrito de próprio punho em 07.03.2026, inexistindo falta grave patronal (fls. 74). Conforme o documento de ID 47fd598 (fls. 76), a autora de fato demitiu-se do emprego, em ato jurídico perfeito e acabado. Em depoimento pessoal, a própria reclamante confirmou que elaborou a referida carta de demissão (fls. 236). Diante disso, acolho a demissão e indefiro a rescisão indireta. 2.4. Acúmulo de função Como regra geral, o empregado é remunerado pelo empregador em razão do fator tempo. É o tempo à disposição do empregador o critério geral da remuneração do empregado. Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis com essa função. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). No caso dos…
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