Processo 1000492-09.2025.5.02.0263

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000492-09.2025.5.02.0263
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000492-09.2025.5.02.0263 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1000492-09.2025.5.02.0263 4ª Turma ORIGEM: 08ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE:  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SP BIENZ SOLUÇÕES EM BORRACHAS EIRELI - ME RECORRIDOS:   OS MESMOS RELATORA:        IVETE RIBEIRO   EMENTA   RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de fls. 1595/1609 (ID. f86f27d), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A empresa ré a fls. 1615/1624 (ID. d5e1202) vindicando a nulidade do decisum por contradição da fundamentação da sentença em relação ao valor da causa e, no mérito, requer a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade, inaplicabilidade da confissão ficta e quanto à retificação do PPP. Já o sindicato autor apela a fls. 1629/1639 (ID. 471470a) debatendo as seguintes matérias: cerceamento de defesa por negativa da prova pericial, adicional de insalubridade em grau máximo, extensão da condenação em favor de toda a planta industrial, dano moral coletivo, desnecessidade de individualização da execução pelos substituídos, Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas a fls. 1625/1628 (ID. 272c45f a ID. 95e2129). Contrarrazões pela empresa ré a fls. 1645/1656 (ID. ae01a2f) e pelo sindicato autor a fls. 1658/1664 (ID. 0c603f1). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório.   V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS De início, afasta-se a alegação de deserção do sindicato autor, suscitada nas contrarrazões da empresa ré, porquanto inexiste condenação daquele ao recolhimento de custas processuais, não obstante não lhe tenha sido deferido o benefício da Justiça gratuita. Com efeito, a presente demanda foi julgada parcialmente procedente, recaindo a condenação em custas exclusivamente sobre a demandada. Desse modo, aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. Considerando a prejudicialidade das matérias aventadas nos recursos, passo a apreciar o apelo do sindicato autor. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR 2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO SINDICATO AUTOR POR NEGATIVA DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE INSALUBRIDADE Postula o sindicato autor a declaração de nulidade da sentença de origem, ao fundamento de que o Juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova técnica pericial, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizou a adequada verificação das reais condições de trabalho dos substituídos processuais. Em síntese, aduz que a ausência da perícia comprometeu a adequada elucidação da controvérsia fática submetida à apreciação judicial, em manifesta afronta ao disposto no artigo 195, §2º, da CLT. Pois bem. Tratando-se de demanda trabalhista em que se postula o pagamento de adicional de insalubridade, a realização de…

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