Processo 1000492-16.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000492-16.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000492-16.2026.8.13.0231/MG AUTOR : YASMIN LUIZA FERREIRA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : CAMILA RAMOS DO AMARANTE (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por YASMIN LUIZA FERREIRA RAMOS e CAMILA RAMOS DO AMARANTE  em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora relata que seu benefício assistencial (BPC/LOAS) vem sofrendo descontos mensais de R$31,30 referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, totalizando até o momento o valor de R$344,30. Embora a representante legal reconheça a celebração do negócio, sustenta que o contrato é nulo de pleno direito por ter sido firmado sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil para a oneração de patrimônio de incapazes. A fundamentação jurídica destaca que a contratação viola o regime de proteção integral da criança e do adolescente, inserindo-se em um cenário nacional de irregularidades sistêmicas recentemente reconhecidas por órgãos federais e pelo Poder Judiciário. Argumenta-se que a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que cabia à instituição financeira exigir o cumprimento das premissas legais de validade, caracterizando responsabilidade objetiva e vício insanável de consentimento. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da margem consignável. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$688,60) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, solicita a concessão da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 16, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº  1000495-68.2026.8.13.0231  e nº  1000497-38.2026.8.13.0231   a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1000495-68.2026.8.13.0231  e nº  1000497-38.2026.8.13.0231 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  Outrossim, a parte autora juntou comprovante de endereço atualizado e válido, no nome da mãe e avó das requerentes, no  evento 30, DOC3  e procuração válida no  evento 30, DOC2 , sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC7 ,  evento 1, DOC9  e  evento 1, DOC10  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi…

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