Processo 1000492-40.2025.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000492-40.2025.5.02.0382 RECORRENTE: JOAO FABIO DE SOUZA LOUREIRO (DE CUJUS) RECORRIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e994a73 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP n° 1000492-40.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO - 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO FÁBIO DE SOUZA LOUREIRO representado por ALYNE GALTAROÇA DE OLIVEIRA, MELISSA GALTAROÇA SOARES LOUREIRO (menor de idade), JUAN PABLO GALTAROÇA SOARES LOUREIRO (menor de idade), JOÃO FÁBIO DE SOUZA LOUREIRO JUNIOR, JOÃO VICTOR PRADO LOUREIRO 1º RECORRIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A 2º RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A falta de assinatura do empregado nos controles de horário, por si só, não os torna inválidos, ante a falta de previsão legal desta exigência na norma que rege a matéria (§ 2º do art. 74 da CLT), não podendo ser invertido o ônus da prova para empregador tão somente por este fato. Entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000425-05.2023.5.05.0342 que gerou o Tema 136. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 793a935 (fls. 1435/1443) cujo relatório adota-se e que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante sob id. 492c1c8 (fls. 1455/1482). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que o espólio seria parte legítima para pleitear o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde dos dependentes. Afirma que o direito à manutenção do plano de saúde seria do recorrente e de seus dependentes. Pondera que o espólio teria plena legitimidade ativa para reclamar todos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais que seriam devidos ao empregado falecido. Argumenta que o plano de saúde seria um benefício decorrente da relação de emprego. Salienta que com o falecimento do empregado a obrigação da empregadora quanto à cobertura dos dependentes não se extinguiria. Invoca o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Assevera que o direito de pleitear indenização seria transmissível aos herdeiros. Relata que a representante do espólio não teria sido avisada da possibilidade de manutenção do plano de saúde. Aduz que o cancelamento do plano de saúde violaria a dignidade humana. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Assevera que a 2ª reclamada deveria ser condenada de forma subsidiária por ser tomadora de serviços. Suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de produzir prova pericial. Alega que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a veracidade ou falsidade das marcações e assinaturas nos espelhos de ponto. Pleiteia a anulação da r. sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia. Sustenta que os cartões de ponto sem assinatura não seriam válidos. Destaca que a ausência dos cartões de ponto conduz à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Salienta que a reclamada não teria juntado os cartões de ponto referentes ao período de 16/10/2018 a 15/11/2018. Acrescenta que teria apontado diferenças de horas…
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