Processo 1000492-49.2026.5.02.0012

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000492-49.2026.5.02.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000492-49.2026.5.02.0012 RECORRENTE: THIAGO DE ARAUJO PIRES RECORRIDO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a9270ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000492-49.2026.5.02.0012 (RORSum) RECORRENTE: THIAGO DE ARAÚJO PIRES RECORRIDO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA       EMENTA     EMENTA. HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC).     RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       VOTO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso do reclamante.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - DAS FALTAS E FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE Postula o reclamante a reforma da sentença que considerou a veracidade dos controles de pontos, definindo a jornada de trabalho semanal e a correção do vale transporte pago pela reclamada. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). No caso em debate, a reclamada apresentou os controles de jornada, os quais contêm marcações diferenciadas. Assim, competiria a reclamante trazer provas robustas para descaracterizar o teor dos documentos juntados, ônus do qual não se desincumbiu, mantem-se a sentença quanto ao reconhecimento da veracidade dos controles de jornada. Nestes termos, da análise dos controles de jornada tem-se que a jornada do reclamante foi exercida em escala 5x2 e, portanto, correto o pagamento de vale transporte, reconhecido pelo autor em sua inicial. Importante esclarecer que as conversas de aplicativo anexas com a inicial não comprovam a jornada 6x1 alegada e ausência de pagamento de vale transporte de um dia por semana a justificar as ausências do reclamante. E ainda, trata-se de prova impugnada pela reclamada, produzida unilateralmente, tendo como locutor pessoa que o preposto da reclamada não reconhece e, portanto, não se trata de prova suficiente para comprovar a jornada diversa das contidas nos controles de ponto. Portanto, tem-se por válido os documentos trazidos pela reclamada com relação a jornada de trabalho, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a licitude dos descontos pelos dias de ausência injustificada.   MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Postula o reclamante quanto a reforma da sentença que indeferiu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que não houve pagamento dos valores rescisórios. Alega ainda a litigância de má-fé da reclamada ao apresentar TRCT que não corresponde ao contrato de trabalho em análise. Sem…

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