Processo 1000492-55.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000492-55.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000492-55.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: KLEBSON NUNES DA SILVA RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678dce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por KLEBSON NUNES DA SILVA, IMPROCEDENTE em relação ao INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE (2ª reclamada) e PROCEDENTE EM PARTE para condenar IBEMI – INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA (1ª reclamada) a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   existência de sucessão empresarial da segunda pela primeira ré (declaratório);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 31 dias (dezembro/2025 – aviso prévio trabalhado – id nº 6a676bb); 12 dias referentes à diferença de aviso prévio, na forma da Lei nº 12.506/2011; 11/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); décimo terceiro salário integral (2025); FGTS incidente sobre tais verbas, inclusive o aviso prévio (Súmula nº 305 do C. TST); e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.769,00);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e trezenos integrais (a calcular);salários relativos aos meses de março, junho e julho de 2023 e outubro e novembro de 2025, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral imprescrito, observados os meses sem depósito nos extratos da conta vinculada em anexo (id nº 3d07db3 e ad7bab2), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular);horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 12ª diária, em regime de 12x36, com adicional de 50%, previsto legalmente, devendo os horários de trabalho ser considerados aqueles apontados nos registros de ponto carreados aos autos, observado o divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);horas extras em relação aos períodos sem controles de ponto anexados aos autos, sendo essas consideradas as laboras além da 12ª diária, em regime de 12x36, com adicional de 50%, previsto legalmente, sendo considerados horários de trabalho aqueles indicados na peça vestibular, observadas a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o período laboral imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);horas noturnas com adicional de 20%, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, previsto…

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