Processo 1000493-02.2025.5.02.0422
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000493-02.2025.5.02.0422 RECORRENTE: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8592719): PROCESSO nº 1000493-02.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTE: HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOA: ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LAERCIO LOPES DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais por doença profissional, além de honorários periciais e advocatícios, insurgindo-se quanto a tais condenações e pleiteando a limitação dos valores àqueles indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por acúmulo de função; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais; (iv) definir se os honorários periciais e advocatícios foram corretamente fixados; e (v) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, uma vez que as atividades exercidas pela reclamante se inserem no conjunto de atribuições do cargo de ajudante de produção, não evidenciando exercício de funções estranhas ao cargo. 4. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois a aferição do nível de ruído observou os critérios e a metodologia previstos na NR-15, e não havendo prova de fornecimento regular de proteção auditiva que neutralizasse o risco. 5. Reformada a sentença quanto à indenização por danos morais, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada. 6. Mantidos os honorários advocatícios e periciais, pela sucumbência da reclamada no pedido de insalubridade. 7. Provido o recurso para determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades compatíveis com o cargo original, sem exigência de tarefas alheias ou de maior complexidade, não configura acúmulo de função. 2. A ausência de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) afasta a elisão da insalubridade. 3. A ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 790-B, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492;…
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