Processo 1000493-03.2022.8.11.0035

TJMT • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
1000493-03.2022.8.11.0035
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
27/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000493-03.2022.8.11.0035. AUTOR: SARA CAJANGO FAVERO AUTOR(A): SARITA CAJANGO FAVERO REU: RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES, EUGENIO AFONSO GOMES, ANTONIO FERREIRA CAJANGO, CHLORIS MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES CAJANGO, VIRGINIA RODRIGUES CAJANGO, HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG, BEATRIZ FERREIRA CAJANGO, MONICA BALBINO CAJANGO, DANIEL BALBINO CAJANGO, WANDERLINA BALBINO CAJANGO, JUSSARA FATIMA DA SILVA CAJANGO, SUSANA BALBINO VILELA CAJANGO, MARIA CANDIDA CAJANGO GOMES Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES, ajuizada por SARA CAJANGO FÁVERO e SARITA CAJANGO FÁVERO, essa última representando o ESPÓLIO DE MARIA DO PILAR CAJANGO FÁVERO, em face de RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES, e outros. As autoras alegam serem herdeiras de MARIA DO PILAR CAJANGO FÁVERO e possuírem em condomínio três imóveis rurais contíguos: um em Guiratinga-MT (Matrícula 7389 - 901 ha) e dois em Alto Garças-MT (Matrículas 7.837 e 7.838 ). Informam que o condomínio se originou do espólio de IVO DE MORAES CAJANGO e LEOPOLDINA ALVES FERREIRA, reconhecido em Inventário Judicial (Processo n. 201201840087 do Juízo de Mineiros/GO), que homologou escritura pública de partilha amigável de 05/08/1994. Afirmam que a porção cabível à genitora era de mais de 634ha na "Fazenda Onça" e que, conforme Cláusula Nona da escritura, os herdeiros comprometeram-se a realizar levantamento topográfico e partilha geodésica. Alegam, por fim, tentativas frustradas de divisão consensual extrajudicial e fundamentam o pedido nos artigos 1.297 do CC e 569, II, do CPC. Apresentaram memoriais descritivos georreferenciados elaborados por SUAIR JACINTO PERES como proposta de divisão. Recebida a inicial (ID 95401647), em audiência de conciliação foi tentada a possibilidade de acordo, porém, infrutífero (ID 115127324). Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito, por convenção entre as partes. WANDERLINA BALBINO CAJANDO, SUSANA BALBINO VILELA CAJANDO SIMILJANIC, MÔNICA BALBINO CAJANGO e DANIEL BABLINO VILELA CAJANDO apresentaram contestação ao ID 119030111, suscitando preliminares de: a) impugnação ao valor da causa; b) necessidade de emenda à inicial para inclusão de ANTONIO ELMO DARUI e LEOMAR ANTONIO DARUI, cessionários dos direitos de CHLORIS, VIRGINIA, HELOISA e BEATRIZ; c) incompetência em razão do lugar; d) inépcia da inicial e ilegitimidade ativa pela ausência de registro da partilha. No mérito, alegam inexistência de confusão de divisas, afirmando que sua área está cercada e individualizada há mais de 50 anos, e invocam usucapião sobre 1.107,7273 ha. Determinada a certificação da citação e intimação, ou não, de todas as partes requeridas (ID 166517470). Em decisão de ID 115127324, o feito foi chamado à ordem, oportunidade em que se revogou a decisão de ID 127759301 e foi determinada a intimação das partes que ainda não haviam apresentado contestação para fazê-lo. Contestação de RITA CAROLINA CAJANGO LEITE GUEDES apresentada no ID 192172550, reiterando as preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta, inépcia, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva de CHLORIS, BEATRIZ, HELOISA e VIRGÍNIA. No mérito, invoca usucapião sobre 1.619,553 ha (Fazenda 3 Nascentes), alegando posse exclusiva por mais de 30 anos. As autoras apresentaram impugnações às contestações (ID 134881098 e ID 197258056), rebatendo as preliminares e a alegação de usucapião, sustentando que a posse é comum…

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