Processo 1000493-43.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000493-43.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000493-43.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ISMAEL DA COSTA E FARIA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, fundada em alegada ilicitude do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais, ajuizada por ISMAEL DA COSTA E FARIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que passou a receber ligações telefônicas, mensagens de texto e comunicações por aplicativos destinadas à cobrança de débito relacionado ao contrato nº 1506124472, originariamente vinculado à empresa SKY, no valor de R$ 609,15 e com vencimento indicado em 20/06/2017. Sustenta que as abordagens ocorreram de maneira reiterada e invasiva, inclusive fora do horário comercial, tendo persistido mesmo após sua solicitação para que fossem interrompidas. Afirma que alguns dos interlocutores declararam atuar em nome da requerida, embora se identificassem como empresas terceirizadas ou centrais de atendimento, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria o compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros. Alega não ter fornecido consentimento para o tratamento, tampouco ter sido informado acerca da finalidade específica, da base legal empregada, dos critérios de transmissão ou da identidade dos destinatários das informações. Aduz que, em tentativas administrativas, teria requerido a cessação dos contatos, a indicação da base legal do tratamento, a identificação dos terceiros que receberam seus dados e a disponibilização de canal de comunicação com o encarregado pela proteção de dados. Assevera, contudo, que as respostas teriam se limitado a referências genéricas a registros internos, sem apresentação de documentação capaz de justificar a atuação da requerida. Segundo a parte autora, a pluralidade de origens das ligações indicaria que seus dados teriam sido disponibilizados a diversos agentes de cobrança, sem registro das operações de tratamento, avaliação de legítimo interesse, contratos com operadores, registros de compartilhamento ou políticas de governança. Defende que o número de telefone, o CPF e os demais dados cadastrais são protegidos pela Lei nº 13.709/2018, de sorte que sua utilização por terceiros para campanhas de cobrança caracteriza operação de tratamento submetida aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e responsabilização. Sustenta que a ausência de consentimento impediria o tratamento realizado, porquanto as bases legais relativas à execução contratual, ao legítimo interesse e à proteção do crédito não autorizariam a circulação ampla e desproporcional de dados pessoais. Argumenta que eventual invocação de legítimo interesse exigiria avaliação formal de necessidade, balanceamento e salvaguardas, elementos que não lhe teriam sido apresentados. Alega, ainda, que a cessão do crédito não afastaria a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nem autorizaria o compartilhamento irrestrito entre cedente, cessionária, empresas de cobrança e plataformas de negociação. Sustenta a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 42 da…

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