Processo 1000493-59.2025.8.11.0047
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000493-59.2025.8.11.0047 Autor: ONEIDE DE SOUZA ALVES CELIS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I- Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ONEIDE DE SOUZA ALVES CELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados no processo em epígrafe, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a parte autora, em síntese, que desempenhou atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período necessário para concessão do benefício, além de ter completado a idade mínima legalmente exigida. A inicial foi recebida em id. 204549625. A autarquia ré apresentou contestação (id. 207268450). Houve réplica (id. 210261295). Foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada em razão da Recomendação CJF nº 1/2025, determinando a adoção do procedimento de Instrução Concentrada. A parte autora juntou gravações de vídeo com depoimento pessoal e de testemunhas, conforme determinado (id. 225961244). Devidamente intimado, o INSS permaneceu inerte, conforme id. 233962257. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamenta-se. Decide-se. II – Fundamentação A parte requerida pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de início de prova material. Não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme art. 143 da Lei n. 8.213/1991 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 434922 PR 2013/0383261-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014). Portanto, considerando que a inicial está instruída com documentos correspondentes ao início de prova material, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, passa-se a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e do art. 371 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade é assegurada aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, observada a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, §7º, II da CRFB e art. 48, §1º da Lei 8.213/91). De acordo com o art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural que tenha preenchido o requisito etário, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, isto é, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II). No mesmo sentido, a regra transitória prevista no art. 143 da Lei 8.213/91 garantiu ao trabalhador rural o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da vigência da referida Lei, observada a tabela progressiva do art. 142 para fins de contagem do tempo de atividade rural. No que tange especificamente ao segurado especial (art. 11, VII da Lei 8.213/91),…
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