Processo 1000493-59.2026.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000493-59.2026.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000493-59.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: SOLANGE SOUZA SANT ANA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0649490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000493-59.2026.5.02.0715   Aos 31 de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: SOLANGE SOUZA SANT ANA, reclamante, FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, reclamada Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória restou prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT.   DA RENÚNCIA AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Em petição de fls. 60, a reclamante manifestou expressa renúncia ao pedido de restituição da contribuição sindical indevidamente descontada, no valor de R$ 20,00 (item11 do rol de pedidos da petição inicial). Homologo a renúncia e extinto o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.   DA REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO Mantenho a decisão interlocutória de fls. 85/86, que decretou a revelia e confissão da Reclamada, ausente injustificadamente ao ato para qual deveria prestar depoimento pessoal e apresentar defesa, impugnando os fatos narrados na inicial. Destarte impõe-se considerar verdadeiros os fatos descritos na inicial, sem prejuízo da análise das provas eventualmente produzidas nos autos. Assim, e diante da inexistência nos autos de prova de adimplemento das pretensões iniciais, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens : 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14 e 15 da petição inicial. Em relação ao benefício assiduidade, conforme fls. 20, o benefício tem natureza indenizatória, sendo procedente o pedido referente ao período de março a julho de 2025, sem reflexos em outras verbas. As verbas de natureza salarial são o saldo de salário e o 13º proporcional; as demais possuem natureza indenizatória. Mantenho a tutela antecipada deferida em audiência às fls. 85/86.    FGTS A reclamante postula pelos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%. Diante do extrato do FGTS juntado aos autos, verifica-se a ausência de recolhimento apenas referente ao mês de julho/2025. Por não haver outro documento que comprove o recolhimento, julgo procedente o pedido de depósito do FGTS do mês de julho de 2025, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. Os valores deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação por alvará. Após efetuados os depósitos de FGTS , autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor da reclamante, para saque dos valores.   DANO MORAL A reparação de danos exige a demonstração, pela parte ofendida, de ter experimentado prejuízo decorrente de ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por outrem, de quem se exige a reparação, bem como a comprovação da relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o resultado danoso. Tais elementos correspondem aos previstos no art. 159 do Código Civil de 1916, com correspondência nos arts. 186 e 927 do Código Civil atual: o ato ilícito, doloso ou culposo, o prejuízo causado a outrem e o nexo causal…

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