Processo 1000494-52.2021.4.01.3812

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000494-52.2021.4.01.3812
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000494-52.2021.4.01.3812/MG REQUERENTE : MARCOS LUCIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA ALVES CUSTODIO (OAB MG185849) ADVOGADO(A) : ARTUR CUSTODIO DA SILVA (OAB MG159930) ADVOGADO(A) : ADONAY DE FREITAS (OAB MG166384) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 114, sanou as irregularidades processuais apontadas na decisão de evento 108, restando regularizada a representação processual do autor com a juntada do Termo de Curatela deferido pela Justiça Estadual e da procuração outorgada pela curadora Sra. ANA PAULA DA SILVA em nome dos advogados constituídos.  Nesse contexto, a nomeação de curador especial para acompanhamento do feito, anteriormente cogitada, torna-se desnecessária . Proceda-se à retificação da autuação para inclusão da curadora como representante do autor.  DEFIRO  o pedido  de  decote de honorários contratuais na RPV a ser expedida  limitados ao percentual de  30% (trinta por cento ), nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil). Neste ponto, esclareço que, não obstante seja este Juízo incompetente para apreciar a relação jurídica privada estabelecida entre o autor e o seu advogado (contrato de  evento 114.4 ), é certo que, em se tratando de decote de percentual a ser realizado na requisição de pagamento, este magistrado tem o poder-dever de fazê-lo segundo a razoabilidade e a proporcionalidade,  o que impõe a limitação do destaque dos honorários ao percentual de 30% (trinta por cento).   No mais, a prevalecer o contratado entre as partes, o valor remanescente poderá ser pago por vias próprias, sem a intervenção deste juízo. PROCEDA  a Secretaria da Vara à expedição de ofício requisitório com bloqueio. Após a conferência do(s) Requisitório(s) e juntada nos autos,  vista  às partes. Com a comprovação do depósito do valor, retornem os autos em conclusão para análise de liberação dos valores.  Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.

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