Processo 1000494-71.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000494-71.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.R.M.J. - A.C.L.M. - Vistos. 1. DO RECEBIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO E DA RECONVENÇÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, a qual constatou a existência de ação anterior de divórcio envolvendo as mesmas partes, distribuída sob o nº 1017201-61.2019.8.26.6.0506, que tramitou perante esta Unidade Jurisdicional e foi extinta sem resolução de mérito. Diante da identidade de partes e de pedidos, o reconhecimento da competência deste Juízo é medida impositiva, em estrita observância ao princípio do juiz natural e à regra de prevenção estabelecida pelo ordenamento processual civil. Dessa forma, recebo o feito nesta sede e ratifico a competência para o processamento e julgamento da lide. No mesmo ato, verifico que a requerida Amanda C. L. M., ao apresentar sua peça de defesa às folhas 117 a 134, formulou Reconvenção, ampliando objetivamente o conflito ao deduzir pretensões próprias contra o autor Vandir R. M. Jr., notadamente no que tange à majoração de alimentos para a filha menor, fixação de verba alimentar em seu próprio favor e discussões patrimoniais específicas sobre suposto desvio de valores em sub-rogações de bens imóveis. Considerando que a reconvenção atende aos requisitos formais de admissibilidade e possui conexão direta com os fundamentos da ação principal, recebo a reconvenção apresentada. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema informatizado para que conste a ampliação do objeto do processo, garantindo-se a correta identificação da lide reconvencional no histórico de partes e representantes. 2. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO 2.1. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Vandir R. M. Jr. em face de Amanda C. L. M., na qual o autor narrou a falência da vida conjugal e manifestou o desejo de dissolver o vínculo matrimonial estabelecido em 01 de junho de 2018. Em sua petição inicial, o requerente detalhou o histórico do relacionamento e a impossibilidade de manutenção da união, postulando o decreto de divórcio e o retorno da ré ao uso do nome de solteira. Citada e devidamente habilitada nos autos, a requerida apresentou contestação às folhas 117 a 134, na qual manifestou concordância expressa quanto ao pedido de dissolução do vínculo conjugal. A ré pontuou que, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e da inviabilidade de reconciliação, também possui interesse na decretação do divórcio, requerendo, inclusive, a retomada de seu nome de solteira, qual seja, Amanda C. de L.. Com a concordância mútua sobre este ponto específico, o pedido tornou-se incontroverso, restando pendentes de instrução apenas as questões acessórias de guarda, visitas, alimentos e partilha. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento imediato e parcial do mérito quanto ao divórcio é cabível quando o pedido se mostra incontroverso, nos termos do Código de Processo Civil. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser compreendido como um direito potestativo dos cônjuges. Isso significa que a dissolução do casamento não mais depende de prévia separação de fato ou judicial, tampouco da apuração de culpa ou de motivação específica. Basta a manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges para que surja o direito à…
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