Processo 1000494-80.2022.5.02.0716
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1000494-80.2022.5.02.0716 AGRAVANTE: CELIA MARIA TERAOKA CALIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab6918 proferido nos autos. AP 1000494-80.2022.5.02.0716 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Parte: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Parte: Advogado(s): CELIA MARIA TERAOKA CALIA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Parte: LUCIANO FELIX DOS SANTOS Parte: MARCIO PEREIRA RAMOS Parte: Advogado(s): NRPAR PARTICIPACOES LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Parte: Advogado(s): SERGIO DE OLIVEIRA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Este processo estava sobrestado (id 02e2a4f) porque o recurso de revista interposto pelas executadas (id 11408ab) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 27/04/2022 por Sergio de Oliveira em face da empresa AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (CNPJ nº 07.447.264/0001-37), a qual foi julgada procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na sentença condenatória (ID. 9cb68f3) e no v. acórdão regional (ID. 00c357e), com sentença de liquidação proferida em 02/09/2024 (ID. 20e5bb8). Da análise dos autos, depreende-se que a executada Açoforte Segurança e Vigilância Ltda teve sua recuperação judicial deferida nos autos do processo de nº 1147368-84.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 03ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, por meio de decisão proferida em 01/02/2024 (ID. e26d663), tendo sido expedida ao exequente a certidão de habilitação dos créditos junto ao Juízo de Recuperação Judicial (ID. e26d663). A par disso, os suscitados NRPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e CELIA MARIA TERAOKA figuram como atuais sócio e administrador da executada principal Açoforte Segurança e Vigilância Ltda, conforme ficha cadastral atualizada da empresa na Jucesp (ID. 6f8a423), e nessa condição, tiveram reconhecida sua responsabilidade patrimonial pelo crédito trabalhista exequendo, em virtude do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica processado na presente execução (ID. 84126fe). Com efeito, é certo que o C. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do feito, previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, o crédito deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, consolidando o posicionamento de que compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual executar os créditos trabalhistas em face de empresas que se encontram em recuperação judicial, sendo que a competência desta Especializada restringe-se à apuração dos valores devidos, para posterior habilitação no Juízo Universal (STF, RE 583.955-5, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 28.05.2009 - Tese de Repercussão Geral nº 90). Todavia, a recuperação judicial não tem o condão de afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da…
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