Processo 1000494-96.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000494-96.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000494-96.2024.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 366178393), que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ele, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 1000494-96.2024.8.11.0041. Consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo nº 51.001.001.19-0002833, no valor de R$ 80.000,00. Segundo narrado, a penalidade administrativa decorreu de reclamação formulada por consumidora relacionada à contratação de cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de transparência e deficiência na prestação de informações acerca da natureza do produto contratado. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da multa administrativa por entender configurado vício de motivação no ato sancionador, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação do cartão de crédito consignado e sua utilização pela consumidora desde o ano de 2011, concluindo pela ausência de fundamentação específica apta a justificar a penalidade aplicada. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por esta Corte, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos presentes embargos de declaração, o ente estatal sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a decisão embargada teria se limitado ao entendimento de ausência de defesa no processo administrativo, deixando de enfrentar a tese de que a penalidade foi aplicada em razão de falha na prestação do serviço e deficiência no dever de informação ao consumidor. Alega, ainda, que houve análise concreta dos documentos constantes nos autos administrativos, especialmente quanto à insuficiência das informações prestadas à consumidora acerca da contratação do cartão de crédito consignado, circunstância que teria legitimado a atuação sancionatória do PROCON/MT. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado. As contrarrazões foram apresentadas no ID 367258392, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme relatado alhures, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 1000494-96.2024.8.11.0041. Ab initio, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de…

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