Processo 1000495-28.2026.5.02.0004

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000495-28.2026.5.02.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000495-28.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDISON DA SILVA VALENCIO RECLAMADO: ALCS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f326c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por JOSÉ EDISON DA SILVA VALÊNCIO em face de ALCS EMPREITEIRA LTDA, ANDRÉ LUIZ CARDOSO DE SANTANA ENGENHARIA EIRELI, FUZZI ENGENHARIA LTDA - ME, EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte reclamada. Condeno as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas:  - Pagar os reflexos dos R$ 5.473,07 mês pagos extrafolha em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, DSR's, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40% (a serem depositados na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento dessa obrigação);  - Retificar a CTPS para fazer constar o correto salário mensal do reclamante, de R$ 8.137,82, no prazo de 5 dias, a partir da sua intimação específica para esse fim. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à parte reclamante; após esse prazo, a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas, sem prejuízo da cobrança da multa e sem nenhum sinal do presente processo, de modo a não causar prejuízo na busca de novo emprego;  - Fixo a jornada do reclamante nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, e, aos sábados, das 07h00 às 16h00, sempre com 30 minutos de intervalo;  - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, e seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, DSR's, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40% (a serem depositados na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento dessa obrigação);  - Pagar, pela irregular concessão do intervalo intrajornada, 30 minutos de horas extras por dia efetivamente laborado. A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%;  - Pagar saldo de salário de 23 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais de 7/12 avos mais 1/3, 13º salário proporcional de 4/12 avos, ambos levando em conta projeção do aviso, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares (a serem depositados na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento dessa obrigação);  - Depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS de todo o período contratual,…

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