Processo 1000495-33.2026.5.02.0067
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000495-33.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA FILHO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a5025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOAO FERREIRA FILHO Reclamado: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP VISTOS, ETC. JOAO FERREIRA FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP em 27.03.2026 alegando ter sido admitido em 05.11.2018, mantendo contrato ativo com a reclamada. Postulou, em apertada síntese, pagamento de horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 497.797,74. Embora a reclamada tenha apresentado defesa nos autos, não compareceu à audiência designada. Foi ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA gVIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar tendo em vista que a relação entre as partes é regida pela CLT, no mais, a matéria debatida nos autos não guarda relação com a matéria decidida na ADI 3395, uma vez que não resvala em direitos com natureza jurídico-administrativa. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. CONFISSÃO Em razão da ausência da reclamada na audiência designada, reputo-a confessa quanto à matéria de fato. Contudo, não há que se falar em revelia, considerando que a reclamada apresentou defesa nos autos. DAS HORAS EXTRAS Declina o autor sua jornada semanal às fls. 6, pretendendo o recebimento das horas extras pela prorrogação da jornada, pelo labor em folgas e feriados, bem como pela supressão do intervalo intrajornada no período compreendido entre 05.11.2018 a 19.03.2025. Em defesa alegou a reclamada que no referido período o reclamante…
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